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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21197, de 10 de dezembro de 2021

Nº 21197/2021

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Centro de Cidadania Negra do Estado de Goiás - CENEG-Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Centro de Cidadania Negra do Estado de Goiás - CENEG-Goiás, pessoa jurídica de direito público privado, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.380, de 20 de setembro de 2005, inscrita no CNPJ sob o nº 05.736.260/0001-43, o imóvel com benfeitorias, de propriedade do Estado de Goiás, situado na esquina da Avenida B com a Avenida Anhanguera, atualmente denominada Avenida Independência, Lote nº 9/17, Quadra 23, Vila Morais, no Município de Goiânia/GO, especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no Anexo Único desta Lei está avaliado em R$ 1.439.203,87 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e três reais e oitenta e sete centavos), composto por R$ 878.019,83 (oitocentos e setenta e oito mil, dezenove reais e oitenta e três centavos) equivalentes ao valor do terreno, e R$ 561.184,04 (quinhentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos) equivalentes ao valor das benfeitorias, conforme o Laudo de Avaliação de Imóvel para Doação nº 33/2020, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3.
São encargos do donatário:
Iutilizar o imóvel doado exclusivamente para abrigar a sua sede social e administrativa; e
IIcumprir integralmente o Plano de Trabalho CENEG, constante no Processo nº 201900063000973, aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 4.
A doação será formalizada com cláusula de inalienabilidade e reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Goiás no caso de descumprimento dos encargos estabelecidos no art. 3º desta Lei e/ou na extinção ou dissolução da entidade donatária.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, conforme o inciso XII do art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel pelo Estado de Goiás.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

IMÓVEL AUTORIZADO A SER DOADO AO CENTRO DE CIDADANIA NEGRA DO ESTADO DE GOIÁS - CENEG-GOIÁS

DENOMINAÇÃOLOTE 9/17, DA QUADRA 23
LOCALIZAÇÃOAVENIDA B E AVENIDA ANHANGUERA (LOCAL ATUALMENTE DENOMINADO AVENIDA INDEPENDÊNCIA), VILA MORAIS, GOIÂNIA/GO
MATRÍCULA Nº12.911 - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO
ÁREA DO TERRENO1.257,78 M2
ÁREA EDIFICADA1.865,45 M2
DISCRIMINAÇÃO
DA ÁREA
REFERÊNCIAMETROSCONFRONTAÇÃO
FRENTE
FRENTE
FUNDO
56,30
71,48
44,00
AVENIDA B
AVENIDA ANHANGUERA
LOTES 7 E 12

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