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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21009, de 18 de maio de 2021

Nº 21009/2021

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Introduz alterações na Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que trata do Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IIque tenha sido condenado em sentença ou decisão transitada em julgado:

...................................................................................................................................

b)na área cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra e ao pundonor policial ou bombeiro militar;
IIIpresa preventivamente;

..........................................................................................................................”(NR)

“

Art. 20-A.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

VMedalha Tiradentes, Medalha Dom Pedro II, Medalha do Mérito Legislativo Pedro Ludovico Teixeira e Comenda da Ordem do Mérito Anhanguera – 3,0 (três) pontos cada medalha;
VIMedalhas de Mérito concedidas pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretarias de Estado da Casa Militar e Segurança Pública do Estado de Goiás – 2,0 (dois) pontos cada medalha;

...................................................................................................................................

IXdemais medalhas da própria Corporação, da Secretaria de Estado da Casa Militar, de corporações militares coirmãs ou das Forças Armadas – 0,8 (zero vírgula oito) ponto cada medalha;

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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