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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20989, de 6 de abril de 2021

Nº 20989/2021

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Altera a Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, que institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10, combinado com o § 6º do art. 28, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transformados, sem aumento de despesa, 40 (quarenta) cargos de Técnico de Controle Externo, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível médio do Tribunal de Contas do Estado, e 15 (quinze) cargos de Analista de Controle Externo, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível superior do Tribunal de Contas do Estado, nos 24 (vinte e quatro) cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, o Anexo I da Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo III desta Lei.
Art. 3.
As atribuições e os pré-requisitos dos cargos criados por esta Lei estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
Ficam extintas as 6 (seis) funções e as respectivas gratificações de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria, calculadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Conselheiro e estabelecidas na Resolução TCE nº 4.560/1993.
Art. 5.
Ficam criadas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como em razão do acúmulo de funções administrativa e de fiscalização ou de controle externo pelos Conselheiros, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Conselheiro:
I20% (vinte por cento), pelo exercício do mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
II12,5% (doze e meio por cento), pelo exercício das atribuições de Vice-Presidente; de Corregedor-Geral; de Ouvidor; de Diretor-Geral da Escola Superior de Controle Externo; e de Presidente de Câmaras.
Parágrafo únicoAs gratificações de que tratam este artigo têm caráter temporário, podendo ser recebidas cumulativamente, não se incorporando para nenhum efeito legal.
Art. 6.
Fica instituída a gratificação em razão do exercício de mandato de Procurador-Geral de Contas, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio mensal do Procurador de Contas, classe final.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo tem caráter temporário, podendo ser recebida cumulativamente, não se incorporando para nenhum efeito legal.
Art. 7.
A soma das gratificações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, com o subsídio mensal do Conselheiro e do Procurador de Contas, respectivamente, não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição federal.
Art. 8.
As despesas em razão do pagamento das verbas previstas no art. 4º desta Lei, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

Quadro de cargos em comissão transformados por esta Lei

CARGOREFERÊNCIAQUANTIDADEVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO
Assessor IASTCE I12.831,3711.068,05
Assessor IIASTCE II32.573,979.266,27
Assessor IIIASTCE III32.059,186.434,91
Assessor IVASTCE IV71.801,785.843,71
Assessor VASTCE V101.600,004.200,00

ANEXO II

“ANEXO VIII

RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES

CARGOATRIBUIÇÕES
.............................................................................................................................................
Assessor VDesempenhar atividades de assessoramento direto à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, às Diretorias/Gerências ou aos Serviços, em atividades de apoio administrativo e operacional; monitorar e alimentar sistemas de documentos e processos eletrônicos; e realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores.
.............................................................................................................................................

”(NR)

ANEXO III

“ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CargoQuantitativo
Analista de Controle Externo335
Técnico de Controle Externo40
Total375

”(NR)

“ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO

CARGOSREFERÊNCIAQUANTIDADEVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO
Assessor IASTCE I462.831,3711.068,05
Assessor IIASTCE II562.573,979.266,27
Assessor IIIASTCE III332.059,186.434,91
Assessor IVASTCE IV951.801,785.843,71
Assessor VASTCE V101.200,003.800,00

”(NR)

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