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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20632, de 11 de novembro de 2019

Nº 20632/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.632, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a transformação da Escola Estadual Presidente Costa e Silva, situada no Município de Paranaiguara-GO, em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás -CEPMG-, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transformar em Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás -CEPMGa Escola Estadual Presidente Costa e Silva, situada na Rua Almério Virgílio Bárbara, Quadra 59, s/n°, Centro, CEP 75.880-000, no Município de Paranaiguara-GO.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1°, o inciso XVIII, do art. 1° da Lei de n° 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 1° ...............................................................

............................................................................

XVIII - ...............................................................

............................................................................

...) CEPMG Presidente Costa e Silva - Paranaiguara; ............................................................................" (NR)

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, e tendo como parâmetro legal o art. 2° da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, fica determinado que o Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás -CEPMGresultante da transformação disporá do quadro de funções comissionadas.
Art. 4.
Conforme estabelecido na Lei nº 19.651, de 2017, ficarão responsáveis por adotar todas as providências e medidas administrativas necessárias para o pleno funcionamento do Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás:
Ia Secretaria de Estado da Educação (SEDUC); e
IIo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar.
Art. 5.
O Colégio Estadual da Polícia Militar, criado por esta Lei, será implantado no 2° semestre do ano letivo de 2019.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2019.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 19-11-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-2019.

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