Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20416, de 5 de fevereiro de 2019

Nº 20416/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELG D –FUNAC– e dá outras providências; e a Lei nº 19.473, de 03 de novembro de 2016, que instituiu a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 17.555, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. – CELG D, com as seguintes características:

Icujos fatos geradores das respectivas obrigações sejam anteriores a 24 de abril de 2012;
IIconstituídos em processos administrativos e judiciais em que confirmada a boa atuação da defesa da CELG D;
IIIquando se trate de obrigação subsidiária, depois de esgotados todos os meios de ressarcimento junto ao devedor principal.
Parágrafo únicoNão serão objeto de ressarcimento pelo FUNAC as obrigações devidamente constituídas até 24 de abril de 2012, pendentes de pagamento ou não.” (NR)

.................................................................

“Art. 3° ..................................................... A Procuradoria-Geral do Estado se pronunciará, previamente à ordem de ressarcimento, sobre a qualidade da defesa da CELG D nos processos administrativos e contenciosos nos quais tenham sido constituídos os créditos a serem ressarcidos, bem assim, na hipótese de responsabilidade subsidiária, sobre o esgotamento dos meios judiciais para o ressarcimento junto ao devedor principal.”(NR)

I..........................................................
II...........................................................
Art. 2.
O parágrafo único do art. 2° da Lei n° 19.473, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ ....................................................

Parágrafo únicoEm relação à empresa CELG Distribuição S.A. –CELG D–, o crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo corresponderá aos valores das obrigações devidamente constituídas com as características descritas pelo art. 1° da Lei n° 17.555, de 20 de janeiro de 2012.”(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 06-02-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2019 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.