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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20384, de 21 de dezembro de 2018

Nº 20384/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação de imóvel público e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a alienação, na modalidade venda ou permuta, na forma da legislação aplicada à espécie, do imóvel com suas benfeitorias, de propriedade do Estado de Goiás, desafetado de finalidade pública mediante o art. 13, caput, da Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, do Programa Goiás Limpo de combate aos crimes e ao enfrentamento da criminalidade organizada e dá outras providências, localizado na Avenida Honestino Guimarães, nº 1.040, esquina com a Rua José Hermano, Lote 03, Quadra 53, Setor Campinas, Goiânia-GO, Matrícula nº 136.260 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Capital, com 278,88m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: "10,85m de frente; 21,40m pelo lado direito, confrontando com o lote nº 01; 12,96m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote nº 02; 19,00m pela Rua José Hermano e 2,32m de chanfrado da Av. Honestino Guimarães e Rua José Hermano".
Art. 2.
Nos termos da Escritura Pública de Doação do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei ao Estado de Goiás, de 1º de dezembro de 2016, às fls. 050/053 do Livro 01466, do 2º Tabelionato de Notas da Capital, Registro nº R-3-136.260 do C.R.I. da 2ª Circunscrição da Capital, e parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.828/2017, o valor apurado com a alienação deverá ser aplicado na construção de uma nova sede da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 26-12-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2018 .

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