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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20241, de 24 de julho de 2018

Nº 20241/2018

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Dispõe sobre a criação do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da

decretaeeusancionoaseguinteLei:

Art. 1.
Fica criado o Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– de Mozarlândia-GO.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1°, o inciso XVIII do art. 1° da Lei n° 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido da alínea "ci", assim redigida: Em decorrência do disposto no art. 1°, o inciso XVIII do art. 1° da Lei n° 14.050, de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido da alínea "ci", assim redigida:

"Art. 1° ............................................................

.........................................................................

XVIII ................................................................

.........................................................................

ci) CEPMG de Mozarlândia."(NR)

Art. 3.
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1°, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégio Estadual da Policia Militar de Goiás, por meio de Decreto, colégio estadual já em funcionamento naquela localidade.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento da unidade criada pelo art. 1°.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o art. 6º da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017. Fica revogado o art. 6º da Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Irapuan Costa Júnior

(D.O. de 27-07-2018)

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