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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20206, de 12 de julho de 2018

Nº 20206/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a abertura de créditos especiais, nos valores que menciona, em favor da Secretaria de Estado do Trabalho e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, mediante Decreto, créditos especiais à Secretaria de Estado do Trabalho, criada pela Lei nº 20.070, de 04 de maio de 2018, de até R$ 22.900.000,00 (vinte e dois milhões e novecentos mil reais), destinados a cobrir as despesas correntes e de capital, administrativas e finalísticas, sendo:
Iaté R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais) relativos à Fonte 100 - Recursos Ordinários (Tesouro Estadual); e
IIaté R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) relativos à Fonte 280 - Convênios, Ajustes e Acordo com órgãos federais.
Art. 2.
Os recursos necessários e suficientes para possibilitar a abertura dos créditos especiais autorizados no art. 1º enquadram-se nas seguintes hipóteses da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Iinciso III do § 1º do art. 43, resultantes que são de anulação de dotações orçamentárias do Orçamento-Geral do Estado; e
IIinciso II do § 1º do art. 43, provenientes de convênios celebrados e a celebrar entre a União e o Estado de Goiás.
Art. 3.
O Decreto que abrir os créditos especiais deverá indicar a programação orçamentária necessária ao atendimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4.
A Lei nº 20.070, de 04 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4° .......................................................

...................................................................

§ 2ºOs ativos, passivos, acervo e pessoal da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, naquilo que for pertinente às suas atividades ou às funções por ela absorvidas.

...............................................................

§ 4ºEm razão das alterações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos até a efetiva operacionalização da Secretaria de Estado do Trabalho.

...............................................................” (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

HENDERSON DE PAULA RODRIGUES

(D.O. de 13-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2018.

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