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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20114, de 4 de junho de 2018

Nº 20114/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.114, DE 04 DE JUNHO DE 2018

- Revogada pela Lei nº 20.694, de 26-12-2019, art. 72.

Dispõe sobre os prazos de tramitação e conclusão dos processos administrativos instaurados para o fim de licenciamento ambiental de atividades econômicas sujeitas a este tipo de autorização no Estado de Goiás e sobre outras avenças.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os procedimentos administrativos instaurados perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás, tendentes à expedição de licenças ambientais para atividades econômicas desenvolvidas neste Estado, e as suas respectivas renovações, devem começar e terminar de acordo com os seguintes prazos:
Iem até 180 (cento e oitenta) dias as autoridades públicas competentes deverão encerrar e decidir sobre a concessão de licenças ambientais para atividades econômicas, naqueles casos em que o deferimento da licença não dependa da realização de EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
IIem até 01 (um) ano as autoridades públicas competentes deverão encerrar e decidir sobre a concessão de licenças ambientais para atividades econômicas, naqueles casos em que o deferimento da licença dependa da realização de EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

Parágrafo únicoOs prazos fixados neste dispositivo se aplicam a todas as atividades econômicas e profissionais para as quais a legislação exija o licenciamento ambiental.
Art. 2.
Em caso de autuações ambientais lavradas pelas autoridades públicas goianas em face de atividades econômicas que se encontrem em fase de tramitação de processos administrativos para obtenção e/ou renovação de licenças ambientais, fica assegurado o direito à plena e ampla defesa, com a interposição de todos os recursos administrativos cabíveis, conforme as exigências da legislação que regula o processo administrativo ambiental.
Art. 3.
O disposto no art. 2º da presente Lei se aplica tanto aos autos de infração ambiental lavrados pelas autoridades ambientais goianas, bem como em relação aos autos de imposição de penalidades de todo o tipo, inclusive de embargo da atividade econômica por falta de licenciamento ambiental ou por outro motivo relacionado à atividade do empreendimento.
Art. 4.
Para os casos de autos de infração ambiental lavrados contra empreendimentos que estejam em processo de obtenção das licenças ambientais tramitando pelos órgãos públicos estaduais, os recursos administrativos serão recebidos sempre com efeito suspensivo, ficando suspensas as autuações, até que os órgãos internos de julgamento administrativo decidam sobre os argumentos de defesa do autuado.

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5371417.96.2018.8.09.0000.

Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 06-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-06-2018.

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