Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:Iaquicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;
IIpiscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;
IIIpiscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;
IVprodutor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução larvicultura, criação e comercialização de alevinos;
Vreprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;
VIreservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros;
VIIrepresa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
VIIIviveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aquicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água;
IXárea aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
Xparque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
XIgaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago ou reservatório, parque aquícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia;
XIIespécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XIIIespécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;
XIVespécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas científica e/ou extrativista;
XVpeixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;
XVIespécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica;
XVIIespécie autóctone: originária da bacia hidrográfica;
XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo d"água local;
XIXdespesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XXnascente ou olho d"água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.