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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19851, de 3 de outubro de 2017

Nº 19851/2017

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Art. 1. Art. 13. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 13 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
........................................................

......................................................................

III – são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hieráquicos e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;” (NR)

Art. 2.
O Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea:

“ANEXO III – FUNÇÕES COMISSIONADAS – FC ........................................................................

G – DE ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

ASSESSOR I

FCPGE-I

60

1.600,00

ASSESSOR II

FCPGE-II

150

1.200,00

..........................................................................”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-10-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-2017 .

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR MENSAL – R$
ASSESSOR I FCPGE-I 60 1.600,00
ASSESSOR II FCPGE-II 150 1.200,00

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