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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19491, de 10 de novembro de 2016

Nº 19491/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 9º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, de criação do Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o art. 9º da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, acrescido do § 3º e alterado o seu § 2º, ambos assim redigidos:

“Art. 9º ........................................................................

...................................................................................

§ 2ºA promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar –OPM– ou Organização Bombeiro Militar –OBM– a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no
§ 3ºOs Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão baixar, conjuntamente, normas complementares estabelecendo critérios que possibilitem a caracterização e avaliação do alegado ato de bravura, observadas as peculiaridades dos serviços prestados pela Corporação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016 .

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