Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19437, de 30 de agosto de 2016

Nº 19437/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre modificações na Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, no seu Anexo Único, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as alterações e acréscimos seguintes:

“Art. 1º ...........................................................................

I – fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar –FCEMs– os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de Goiás – CPMGs;

II – a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, tratando-se de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é da competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar;

.......................................................................................

VIII – o gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás –CPMGs– são de responsabilidade do Comando de Ensino Policial-Militar.

................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 31-08-2016)

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO

EDUCACIONAL MILITAR – FCEMs

(Art. 1º da Lei nº 18.357, de 30/12/13 – Art. 2º da Lei nº 19.437, de 30/08/16)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR – R$

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

02

TURNOS

03

TURNOS

TOTAL

COMANDANTE

FCEM-1

3.500,00

16

25

41

SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E.

FCEM-2

3.000,00

16

25

41

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

FCEM-3

2.100,00

16

25

41

CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR

16

25

41

AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO

FCEM-4

1.400,00

16

25

41

AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

16

25

41

GUARDA

48

75

123

AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR

88

234

322

TOTAIS

-

-

232

459

691

” (NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR – R$
POR 02 TURNOS
QUANTITATIVO
02
TURNOS
03
TURNOS
TOTAL
COMANDANTE FCEM-1 3.500,00 16 25 41
SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E. FCEM-2 3.000,00 16 25 41
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA FCEM-3 2.100,00 16 25 41
CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR 16 25 41
AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO FCEM-4 1.400,00 16 25 41
AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 16 25 41
GUARDA 48 75 123
AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR 88 234 322
TOTAIS -- 232 459 691

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.