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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19416, de 22 de julho de 2016

Nº 19416/2016

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações nos dispositivos que menciona da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, modificada posteriormente, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, alterada posteriormente, passam a viger com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 1º ....................................................................................

I – ......................................................................................

II –......................................................................................

III – o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

IV – Revogado;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

...........................................................................................

Art. 5º ................................................................................

...........................................................................................

XIII – Revogado;

...........................................................................................

Parágrafo únicoRevogado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogados o inciso IV do § 1º do art. 2º, e inciso XIII do art. 5º e seu parágrafo único, todos da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 27-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.

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