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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19286, de 4 de maio de 2016

Nº 19286/2016

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º .................................................................................................

.............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

...........................................................................................................

II – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial e outros procedimentos, sempre que se constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive proferindo julgamento e promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, quando houver necessidade à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e dos concluídos em cada período;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Ana Carla Abrão Costa

João Furtado de Mendonça Neto

Vilmar da Silva Rocha

Henrique TibúrcioPeña

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Leonardo Moura Vilela

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 06-05-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2016.

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