Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19220, de 11 de janeiro de 2016
Nº 19220/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – o item 3 da alínea “m” do inciso I do art. 7º passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 7º .................................................................................................
I – .....................................................................................................
m) .........................................................................................................
3. formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual, inclusive formulação da política pública, inter-relacionamento institucional junto aos órgãos federais e elaboração de planos relativos ao setor de transporte aeroviário; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
..................................................................................................” (NR)
II – o item 6 da alínea “f” do inciso II do art. 7º fica assim redigido:
“
II – ........................................................................................................
..............................................................................................................
f) Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:
..............................................................................................................
6. identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás e captação de recursos; ”(NR)
Art. 2º A Gerência de Administração de Aeródromos e Terminais Rodoviários Públicos, vinculada à Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura, da Superintendência Executiva de Infraestrutura, da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, passa a denominar-se Gerência de Infraestrutura.
Art. 4º O atual ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, objeto da transformação mencionada no art. 2º, fica nele mantido, em conformidade com a nova nomenclatura estabelecida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Vilmar da Silva Rocha
(D.O. de 13-01-2016)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(LEI No 17.257 , DE 25 DE JANEIRO DE 2011)
I – Administração Direta do Poder Executivo ................................................................
o) SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS
........................................................................
...........
...........
...........
...........
16.1.1 Gerência de Infraestrutura Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
............................................................................” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016 .
I – Administração Direta do Poder Executivo
................................................................
o) SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS
| ........................................................................ | ........... | ........... | ........... | ........... |
| 16.1.1 Gerência de Infraestrutura | Complementar | Gerente Especial | 1 | CDI-3 |