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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18821, de 6 de maio de 2015

Nº 18821/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.917, de 27 de dezembro de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 15.917, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos, minerais e vegetais, desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo.”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 07-05-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.

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