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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18701, de 11 de dezembro de 2014

Nº 18701/2014

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD e daqueles provenientes de concessão e permissão do uso de terrenos rurais - REGULARIZA, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
Iredução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
IIpagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a)permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b)não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c)permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d)permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
IIIeliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário -CAT-, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.
Art. 3.
Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4.
O REGULARIZA alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inclusive aquele:
Iobjeto de cobrança e procedimentos administrativos;
IIobjeto de parcelamento;
IIIdecorrente da aplicação de pena pecuniária;
IVconstituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
Vdecorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Art. 5.
O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer a sua adesão ao Programa até o dia 29 de dezembro de 2014.
§ 1ºA adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2ºA adesão ao REGULARIZA:
Iexclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
IInão suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
IIIimplica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6.
O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos de acordo com a data de adesão ao REGULARIZA e com o número de parcelas, no caso de parcelamento, conforme consta do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 7.
Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
Iaté 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
IIde 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, 0,3% (três décimos por cento) de juros e 0,2% (dois décimos por cento) de atualização monetária;
IIIde 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 0,4% (quatro décimos por cento) de juros e 0,3% (três décimos por cento) de atualização monetária.
Art. 8.
O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo I desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:
Io valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo I pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
IIo valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ITCD.
Art. 9.
O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10.
parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
Ideve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
IIimplica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo únicoHavendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2019.
Art. 11.
Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.
Art. 12.
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 13.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 14.
sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo únicoFica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 15.
parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo únicoDenunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 16.
Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17.
art. 5º da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ................................................................................

...........................................................................................

IIaté o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações.

....................................................................................”(NR)

Art. 18.
Anexo II e a segunda tabela do Anexo III da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORR

José Taveira Rocha

(D.O. de 11-12-2014) - Suplemento

Anexo II

Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e Coeficiente para Cálculo das Parcelas

% de Redução

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

Coeficientes para cálculo do valor da parcela

1

100,000000

50,000000

2

98,014900

45,000000

1,000000

3

96,063200

40,272700

0,500000

4

94,144800

35,818200

0,333333

5

92,259900

31,636400

0,250000

6

90,408300

27,727300

0,200000

7

88,590100

24,090900

0,166667

8

86,805300

20,727300

0,142857

9

85,053900

17,636400

0,125000

10

83,335900

14,818200

0,111111

11

81,651300

12,272700

0,102771

12

80,000000

10,000000

0,093659

13

78,382100

0,000000

0,086066

14

76,797600

0,000000

0,079642

15

75,246500

0,000000

0,074136

16

73,728800

0,000000

0,069364

17

72,244500

0,000000

0,065189

18

70,793500

0,000000

0,061506

19

69,376000

0,000000

0,058232

20

67,991800

0,000000

0,055303

21

66,641000

0,000000

0,053756

22

65,323600

0,000000

0,051371

23

64,039500

0,000000

0,049203

24

62,788900

0,000000

0,047224

25

61,571600

0,000000

0,045410

26

60,387800

0,000000

0,043742

27

59,237300

0,000000

0,042202

28

58,120200

0,000000

0,040776

29

57,036500

0,000000

0,039453

30

55,986100

0,000000

0,038221

31

54,969200

0,000000

0,037072

32

53,985600

0,000000

0,035997

33

53,035400

0,000000

0,034989

34

52,118600

0,000000

0,034043

35

51,235200

0,000000

0,033153

36

50,385200

0,000000

0,032314

37

49,568600

0,000000

0,031521

38

48,785300

0,000000

0,030772

39

48,035400

0,000000

0,030062

40

47,319000

0,000000

0,029389

41

46,635900

0,000000

0,028750

42

45,986100

0,000000

0,028142

43

45,369800

0,000000

0,027563

44

44,786900

0,000000

0,027012

45

44,237300

0,000000

0,026485

46

43,721100

0,000000

0,025983

47

43,238300

0,000000

0,025502

48

42,788900

0,000000

0,025042

49

42,372900

0,000000

0,024601

50

41,990200

0,000000

0,024179

51

41,641000

0,000000

0,023773

52

41,325100

0,000000

0,023383

53

41,042600

0,000000

0,023009

54

40,793500

0,000000

0,022649

55

40,577800

0,000000

0,022302

56

40,395500

0,000000

0,021969

57

40,246500

0,000000

0,021647

58

40,131000

0,000000

0,021337

59

40,048800

0,000000

0,021037

60

40,000000

0,000000

0,020748

ANEXO III

“Anexo II

Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

1

91,0000

41,0000

2

89,0149

36,0000

3

87,0632

31,2727

4

85,1448

26,8182

5

83,2599

22,6364

6

81,4083

18,7273

7

79,5901

15,0909

8

77,8053

11,7273

9

76,0539

8,6364

10

74,3359

5,8182

11

72,6513

3,2727

12

71,0000

1,0000

13

69,3821

0,0000

14

67,7976

0,0000

15

66,2465

0,0000

16

64,7288

0,0000

17

63,2445

0,0000

18

61,7935

0,0000

19

60,3760

0,0000

20

58,9918

0,0000

21

57,6410

0,0000

22

56,3236

0,0000

23

55,0395

0,0000

24

53,7889

0,0000

25

52,5716

0,0000

26

51,3878

0,0000

27

50,2373

0,0000

28

49,1202

0,0000

29

48,0365

0,0000

30

46,9861

0,0000

31

45,9692

0,0000

32

44,9856

0,0000

33

44,0354

0,0000

34

43,1186

0,0000

35

42,2352

0,0000

36

41,3852

0,0000

37

40,5686

0,0000

38

39,7853

0,0000

39

39,0354

0,0000

40

38,3190

0,0000

41

37,6359

0,0000

42

36,9861

0,0000

43

36,3698

0,0000

44

35,7869

0,0000

45

35,2373

0,0000

46

34,7211

0,0000

47

34,2383

0,0000

48

33,7889

0,0000

49

33,3729

0,0000

50

32,9902

0,0000

51

32,6410

0,0000

52

32,3251

0,0000

53

32,0426

0,0000

54

31,7935

0,0000

55

31,5778

0,0000

56

31,3955

0,0000

57

31,2465

0,0000

58

31,1310

0,0000

59

31,0488

0,0000

60

31,0000

0,0000

ANEXO III

............................................

Nº de parcelas

de 181 dias até 29/12/14

até 10

0,50%

de 11 a 20

1,00%

de 21 a 60

1,10%

” (NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2014.

% de Redução

n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária Coeficientes para cálculo do valor da parcela
1100,00000050,000000
298,01490045,0000001,000000
396,06320040,2727000,500000
494,14480035,8182000,333333
592,25990031,6364000,250000
690,40830027,7273000,200000
788,59010024,0909000,166667
886,80530020,7273000,142857
985,05390017,6364000,125000
1083,33590014,8182000,111111
1181,65130012,2727000,102771
1280,00000010,0000000,093659
1378,3821000,0000000,086066
1476,7976000,0000000,079642
1575,2465000,0000000,074136
1673,7288000,0000000,069364
1772,2445000,0000000,065189
1870,7935000,0000000,061506
1969,3760000,0000000,058232
2067,9918000,0000000,055303
2166,6410000,0000000,053756
2265,3236000,0000000,051371
2364,0395000,0000000,049203
2462,7889000,0000000,047224
2561,5716000,0000000,045410
2660,3878000,0000000,043742
2759,2373000,0000000,042202
2858,1202000,0000000,040776
2957,0365000,0000000,039453
3055,9861000,0000000,038221
3154,9692000,0000000,037072
3253,9856000,0000000,035997
3353,0354000,0000000,034989
3452,1186000,0000000,034043
3551,2352000,0000000,033153
3650,3852000,0000000,032314
3749,5686000,0000000,031521
3848,7853000,0000000,030772
3948,0354000,0000000,030062
4047,3190000,0000000,029389
4146,6359000,0000000,028750
4245,9861000,0000000,028142
4345,3698000,0000000,027563
4444,7869000,0000000,027012
4544,2373000,0000000,026485
4643,7211000,0000000,025983
4743,2383000,0000000,025502
4842,7889000,0000000,025042
4942,3729000,0000000,024601
5041,9902000,0000000,024179
5141,6410000,0000000,023773
5241,3251000,0000000,023383
5341,0426000,0000000,023009
5440,7935000,0000000,022649
5540,5778000,0000000,022302
5640,3955000,0000000,021969
5740,2465000,0000000,021647
5840,1310000,0000000,021337
5940,0488000,0000000,021037
6040,0000000,0000000,020748

Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14

n Multa e Juros de Mora Atualização Monetária
191,000041,0000
289,014936,0000
387,063231,2727
485,144826,8182
583,259922,6364
681,408318,7273
779,590115,0909
877,805311,7273
976,05398,6364
1074,33595,8182
1172,65133,2727
1271,00001,0000
1369,38210,0000
1467,79760,0000
1566,24650,0000
1664,72880,0000
1763,24450,0000
1861,79350,0000
1960,37600,0000
2058,99180,0000
2157,64100,0000
2256,32360,0000
2355,03950,0000
2453,78890,0000
2552,57160,0000
2651,38780,0000
2750,23730,0000
2849,12020,0000
2948,03650,0000
3046,98610,0000
3145,96920,0000
3244,98560,0000
3344,03540,0000
3443,11860,0000
3542,23520,0000
3641,38520,0000
3740,56860,0000
3839,78530,0000
3939,03540,0000
4038,31900,0000
4137,63590,0000
4236,98610,0000
4336,36980,0000
4435,78690,0000
4535,23730,0000
4634,72110,0000
4734,23830,0000
4833,78890,0000
4933,37290,0000
5032,99020,0000
5132,64100,0000
5232,32510,0000
5332,04260,0000
5431,79350,0000
5531,57780,0000
5631,39550,0000
5731,24650,0000
5831,13100,0000
5931,04880,0000
6031,00000,0000
Nº de parcelas de 181 dias até 29/12/14
até 100,50%
de 11 a 201,00%
de 21 a 601,10%

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