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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18625, de 11 de julho de 2014

Nº 18625/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do art. 1º da Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que indica, passa a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:

“Art. 1º ............................................................................

.......................................................................................

.......................................................................................

IIIna Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública:

.....................................................................................

w)Fundo Rotativo da Décima Quinta Delegacia Regional de Polícia – 15ª DRP, com sede em Goianésia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
x)Fundo Rotativo da Décima Sexta Delegacia Regional de Polícia – 16ª DRP, com sede em Ceres, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
y)Fundo Rotativo da Décima Sétima Delegacia Regional de Polícia – 17ª DRP, com sede em Águas Lindas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
z)Fundo Rotativo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas –DRACO–, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

aa) Fundo Rotativo do Grupo Tático 3 –GT3–, com sede em Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2014 .

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