Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18504, de 9 de junho de 2014
Nº 18504/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG–, o Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG–, destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores efetivos e comissionados, bem como empregados públicos nela lotados ou à sua disposição e que ali desenvolvam suas atividades.
Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujos procedimentos serão definidos em regulamento.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual será utilizada como instrumento de melhoria da gestão, com a identificação de aspectos de desempenho que possam ser aperfeiçoados.
Art. 4º Ficam criados 50 (cinquenta) Bônus por Resultados no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Art. 5º Não se concederá o Bônus por Resultados:
I – aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;
II – aos que percebam sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão do Bônus terá a duração de 06 (seis) meses, sendo iniciado a cada ano nos meses de janeiro e julho.
§ 1º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo, sendo que o seu resultado consolidado terá efeitos financeiros por 06 (seis) meses, a partir do segundo mês, após o término do referido ciclo.
§ 2º Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será efetivada após a publicação do regulamento desta Lei e terá duração de até 01 (um) mês, devendo ser processados os dados referentes a ela para percepção do Bônus com efeito financeiro imediato.
§ 3º A segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 06 (seis) meses, a fim de adequação ao disposto no caput do art. 6º.
Art. 7º O Bônus por Resultados será concedido para os servidores e empregados públicos que obtiverem pontuação entre 70 (setenta) e 100 (cem) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, respeitados os quantitativos, bem como o valor máximo estabelecido no art. 4º desta Lei, distribuídos da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) pontos;
II – 70% (setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos;
III – 80% (oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) pontos;
IV – 90% (noventa por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;
V – 100% (cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) pontos.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 16-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.