Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18497, de 9 de junho de 2014
Nº 18497/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Reajusta os valores das pensões especiais decorrentes do acidente com a substância radioativa Césio 137, ocorrido em 1987, na cidade de Goiânia, previstas na Lei nº 14.226 , de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 8º As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 , são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC." (NR)
Art. 4º Excepcionalmente, em janeiro de 2015, as pensões especiais do Césio 137 terão os seus valores revistos na forma legalmente estabelecida, com a inclusão do percentual de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, e de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) últimos meses anteriores àquele mês.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 16-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014..