Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, ficam instituídos:I1.638 (mil seiscentos e trinta e oito) Bônus por Resultados no valor unitário de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), destinados aos servidores efetivos e empregados públicos ocupantes de cargos de nível fundamental e médio, aos ocupantes de cargos comissionados e aos de Supervisor de CIRETRAN Portes 3 e 4;
II168 (cento e sessenta e oito) Bônus por Resultados no valor unitário de até R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), destinados aos servidores efetivos e empregados públicos ocupantes de cargos de nível superior e aos de cargos em comissão de Supervisor de CIRETRAN, Portes 1 e 2.
§ 1ºA atribuição do Bônus por Resultados efetivar-se-á mediante ato do Presidente do DETRAN.
§ 2ºO valor do Bônus por Resultados será estabelecido de acordo com o resultado da ADI, observados os limites definidos neste artigo, não podendo exceder o valor do vencimento ou subsídio do servidor, exceto quanto aos comissionados, caso em que o valor do Bônus não poderá ser superior ao da soma do vencimento com a gratificação de representação, mais a complementação do piso nacional do salário mínimo.
§ 3ºO Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliações quadrimestrais, tendo efeito financeiro mensal por igual período a partir do mês subsequente ao da sua realização.
§ 4ºA Avaliação de Desempenho Individual ocorrerá, preferencialmente, nos meses de fevereiro, junho e outubro.
§ 5ºExcepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será efetivada em até 30 (trinta) dias contados da publicação do regulamento desta Lei.