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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18068, de 12 de julho de 2013

Nº 18068/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Programa Goiano de Incentivo à Produção de Cachaça - PRÓ-CACHAÇA - e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Goiás, o Programa Goiano de Incentivo à Produção de Cachaça - PRÓ-CACHAÇA.
Art. 2.
Compete ao Poder Executivo, na administração do Programa:

I – registrar e fiscalizar as unidades de produção e zelar pela qualidade do produto;

II – incentivar a comercialização e exportação das cachaças, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

III – promover o desenvolvimento de pesquisas e experimentos que visem à melhoria dos métodos de produção das cachaças e de sua qualidade;

IV – identificar, no âmbito do Programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;

V – promover pesquisas sobre os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de cachaças e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos;

VI – promover o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem da cachaça goiana;

VII – promover a celebração de convênios com entidade de direito público ou privado, visando à execução do Programa.

Art. 3.
As ações governamentais destinadas à implementação do Programa Goiano de Incentivo à Produção de Cachaça –PRÓ-CACHAÇA– contarão com a participação de entidades representativas dos produtores da bebida do Estado de Goiás.
Art. 4.
O rótulo da cachaça fabricada no Estado de Goiás deverá conter a seguinte expressão: "O consumo excessivo de bebida alcoólica é prejudicial à saúde".
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Programa de Desenvolvimento do Empreendedorismo; Ação: Desenvolvimento dos APL'S – Vocações municipais, constante do Plano Plurianual 2012-2015, estabelecido pela Lei n° 17.543, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.

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