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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17983, de 25 de janeiro de 2013

Nº 17983/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivo divulgar os eventuais danos sofridos pelos fetos quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez, divulgação esta que será feita, especialmente, por meio de material gráfico e propaganda na mídia e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos.

Ipromover a recomendação: “álcool ZERO na gestação”;

- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

IIdivulgar possíveis danos sofridos pelos fetos quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez;

- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

IIIorientar gestantes identificadas com a síndrome e buscar o tratamento de reabilitação.

- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

§ 1ºA divulgação de que trata o inciso II será feita, especialmente, por meio de material gráfico e propaganda na mídia, além de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos.

- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

Parágrafo únicoAs ações de que trata o caput serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.

- Revogado pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

§ 2ºPara alcançar os objetivos da Campanha ora instituída, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada..

- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 01-02-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2013.

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