Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17983, de 25 de janeiro de 2013
Nº 17983/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal tem como objetivo divulgar os eventuais danos sofridos pelos fetos quando a mãe ingere bebidas alcoólicas durante a gravidez, divulgação esta que será feita, especialmente, por meio de material gráfico e propaganda na mídia e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos.
- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
- Revogado pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.688, de 15-12-2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Faleiros Filho
(D.O. de 01-02-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2013.