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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17788, de 19 de setembro de 2012

Nº 17788/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELG D –FUNAC– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..................................................................

.............................................................................

IIItodos os demais ativos contingentes judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo.
Parágrafo únicoA omissão dos gestores da Celg Distribuição S/A –CELG D–, que implicar prejuízo dos recebimentos de que trata esta Lei, ficará sujeita às sanções previstas na Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.

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