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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17641, de 21 de maio de 2012

Nº 17641/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e cria o órgão e o cargo que especifica .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O dispositivo a seguir mencionado da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................................

I - ............................................................................

................................................................................

b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados, a promoção e o apoio ao jovem, e, ainda, a participação e o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos.

........................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica criada a Superintendência de Contabilidade Geral, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Superintendente, CDS-4, integrando a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, com a seguinte estrutura organizacional complementar:

I - Gerência de Contabilidade Conservadora, em que é transformada a Gerência de Contabilidade Geral, da Superintendência do Tesouro Estadual;

II - Gerência de Inovação Contábil, que fica criada com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, CDI-5.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Daniel Augusto Goulart

Simão Cirineu Dias

Giuseppe Vecci

(D.O. de 21-05-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-05-2012.

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