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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17382, de 14 de julho de 2011

Nº 17382/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos da Lei no 15.206, de 07 de junho de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante especificados da Lei no 15.206, de 07 de junho de 2005, que institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o A Secretaria de Ciência e Tecnologia é a gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo.

.................................................................................

Art. 5.
.....................................................................
Ifrequentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, inclusive fora de seu domicílio;

..................................................................................

Art. 6.
.......................................................................
IInão comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, sem justificativa convincente;

..................................................................................

Art. 7.
Ficam instituídas a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra, composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência e Tecnologia, designados pelo respectivo Titular, com competências a serem definidas no ato a que se refere o art. 9o desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Mauro Netto Faiad

(D.O. de 18-07-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.

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