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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17081, de 2 de julho de 2010

Nº 17081/2010

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Casa Civil Gabinete Civil , a vantagem pecuniária denominada Gratificação pelo Exercício de Atividades de Assistência à Governadoria, nos valores abaixo estabelecidos, destinada a recompensar e estimular o esforço adicional despendido por seus servidores, no desempenho de suas atribuições, pelo exercício de atividades relevantes, inclusive em regime de urgência, para o pronto atendimento de requisições do Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Assistência à Governadoria a cargo da Casa Civil. Gabinete Civil. - Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A vantagem de que trata esta Lei observará o seguinte:
Iserá concedida por ato do Titular da Casa Civil Gabinete Civil aos servidores que cumpram as exigências previstas no inciso III deste artigo, salvo mediante renúncia expressa;

- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

IIa percepção da mencionada Gratificação implica anuência dos servidores ao acréscimo, a suas atividades habituais dos seguintes esforços, sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser exigidos em ato do Secretário da Casa Civil: Secretário-Chefe:

- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

a)compromisso com a prestação de até 4 (quatro) horas semanais adicionais de serviço, quando requisitados, sem que isso caracterize trabalho extraordinário;
b)eficácia no cumprimento de tarefas que lhes forem distribuídas pelo superior hierárquico;
c)execução de atividades com elevado e crescente nível de qualidade;
d)melhoria progressiva do grau de eficiência quanto ao emprego dos recursos que lhes forem disponibilizados;
e)presteza e efetividade no trato interno ou externo com as pessoas e no atendimento a elas dispensado;
IIIfarão jus ao adicional os servidores em exercício na Casa Civil, Gabinete Civil , inclusive os colocados à sua disposição, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão ou emprego público;

- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

IVo valor do adicional será o resultante da aplicação progressiva dos percentuais sobre as parcelas das remunerações dos servidores, decomposta na forma do Anexo Único desta Lei;
Vda aplicação do disposto no inciso IV não poderá resultar vantagem inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) 500,00 (quinhentos reais) , nem superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);

- Vide Lei nº 18.277, de 20-12-2013, art. 2º, VII.

VIo adicional tem natureza transitória, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria ou pensão, e não tem incidência de contribuição previdenciária;
VIIé facultado ao Titular da Casa Civil Gabinete Civil proceder à redução, suspensão ou exclusão do benefício dos servidores que deixem de cumprir, parcial ou integralmente, os esforços ou outros requisitos exigidos para a sua concessão;

- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

VIIIa vantagem de que trata esta Lei não será devida na ocorrência de qualquer afastamento, mesmo que previsto em Lei, ressalvado apenas o gozo de férias de, no máximo, 30 (trinta) dias, anualmente.
Parágrafo únicoA vantagem prevista neste artigo não será devida aos servidores que perceberem suas remunerações pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, admitida, porém, a sua percepção pelos demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento (CDAS), integrantes da estrutura básica e complementar do Gabinete Civil.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

ANEXO ÚNICO

TABELA PROGRESSIVA PARA EFEITO

DE CÁLCULO DO ADICIONAL

FAIXA DE REMUNERAÇÃO – R$

PORCENTAGEM (%)

PARCELA A ADICIONAR – R$

F1

até 2.000,00

30

***

F2

de 2.000,01 a 4.000,00

25

100,00

F3

de 4.000,01 a 6.000,00

20

300,00

F4

acima de 6.000,00

- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

15

600,00

F5

de 8.000,01 a 10.000,00

- Suprimido pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

10

1.000,00

F6

Acima de 10.000,00

- Suprimido pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.

5

1.500,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

FAIXA DE REMUNERAÇÃO – R$ PORCENTAGEM (%) PARCELA A ADICIONAR – R$
F1até 2.000,0030***
F2de 2.000,01 a 4.000,0025100,00
F3de 4.000,01 a 6.000,0020300,00
F4acima de 6.000,00
- Redação dada pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.
15600,00
F5de 8.000,01 a 10.000,00
- Suprimido pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.
101.000,00
F6Acima de 10.000,00
- Suprimido pela Lei nº 18.277, de 20-12-2013.
51.500,00

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