Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17049, de 22 de junho de 2010
Nº 17049/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera o inciso XXVII do art. 6º da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º ...................................................................
(...)
XXVII – à Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado; a execução de ações relacionadas com o turismo; a identificação das necessidades e a determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; a administração do autódromo internacional; a gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia, excluída a fiscalização nos termos do inciso XXV deste artigo e ainda, por intermédio precipuamente de seu Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás –IPTUR–, a captação de recursos, a prestação de serviços técnicos relacionados ao turismo, o monitoramento dos impactos socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como a qualificação de profissionais.
(...)” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-06-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.