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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16876, de 7 de janeiro de 2010

Nº 16876/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de até R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) à Confederação Nacional de Muay Thai e Artes Marciais – CONAM –.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de convênio, recursos financeiros no montante de até R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais) à Confederação Nacional de Muay Thai e Artes Marciais – CONAM –, reconhecida como de utilidade pública pela Lei nº 16.820, de 27 de novembro de 2009, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.153.630/0001-70, com sede na Rua Santos Dumont, Qda. 16, Lte. 10, Vila Santa Rosa, em Senador Canedo - GO, destinados à realização dos V Jogos de Esportes Radicais da Região do Encantado.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido nos termos do art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Agência Goiana de Esporte e Lazer, na dotação QDD 2009.52.01.27.811.1051.1115.03, Natureza da Despesa 3.03.50.43.02, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 12-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.

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