Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16827, de 10 de dezembro de 2009

Nº 16827/2009

Ver fonte oficial 6 artigos

,

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação..

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 170.586.000,00 (cento e setenta milhões, quinhentos e oitenta e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução nº 3.794, de 06 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2.
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado de Goiás consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, após a contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, as seguintes informações:
Io cronograma de investimentos;
IIas taxas de juros praticadas;
IIIas condições de pagamento;
IVos prazos de carência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 14-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo