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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16796, de 26 de novembro de 2009

Nº 16796/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) à Vila São José Bento Cottolengo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de convênio, recursos financeiros no montante de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) à Vila São José Bento Cottolengo, entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto estadual nº 247, de 20 de outubro de 1970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.420.371/0001-22, com sede na Av. Manoel Monteiro, nº 163, Bairro Santuário, em Trindade - GO, destinados à realização da Feira da Solidariedade 2009.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido nos termos do art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, na dotação QDD 2009.27.02.04.123.30.04.2855.03, Natureza da Despesa 3.03.40.69.01, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

Jorcelino José Braga

(D.O. de 26-11-2009) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-11-2009.

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