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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16736, de 6 de outubro de 2009

Nº 16736/2009

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Institui o Dia Estadual que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 17.200, de 24-11-2010.

Institui o Dia Estadual da Criança Desaparecida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o dia 4 de junho de cada ano para a realização de ações pelo Poder Público contra o desaparecimento de crianças no âmbito do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 17.200, de 24-11-2010. Fica instituído o DIA ESTADUAL DA CRIANÇA DESAPARECIDA, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de junho.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Flávia Carreira de Albuquerque Morais

(D.O. de 13-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.

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