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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16719, de 29 de setembro de 2009

Nº 16719/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) ao Centro de Valorização da Mulher – CEVAM –.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de convênio, recursos financeiros no montante total de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), dividido em parcelas bimestrais repassadas no período de 24 (vinte e quatro) meses, ao Centro de Valorização da Mulher –CEVAM –, entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.322, de 21 de junho de 1983, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.719/0001-47, com sede na Rua SNF2, Qd. 1A, Lts.1 a 4, Setor Norte Ferroviário, em Goiânia-GO, destinados à execução do Projeto “Casa Abrigo Nove Luas”, visando garantir atendimento a mulheres e crianças em situação de violência.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 32 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o Plano de Trabalho exigido nos termos do art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, na dotação QDD: 2009.33.01.14.422.3319.2904.03, Natureza da Despesa 3.03.50.42.05 – Realização 23053 – PROJETO CASA ABRIGO NOVE LUAS – ATENDIMENTO A MULHERES E CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Denise Aparecida Carvalho

Jorcelino José Braga

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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