Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16712, de 29 de setembro de 2009

Nº 16712/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 16.712, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.358, de 02-06-2011.

Dispõe sobre a exibição de fotos de crianças desaparecidas, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a exibição de fotos de crianças desaparecidas, nos edifícios públicos ou privados, no Estado de Goiás, destinados ao uso coletivo, especialmente:
Irodoviárias;
IIportos e aeroportos;
IIIteatros, cinemas e casa de espetáculos;
IVpraças esportivas e/ou de eventos;
Vclubes recreativos.
Parágrafo únicoA Secretaria e os órgãos públicos responsáveis pela área da infância e juventude fornecerão as fotos a que se refere o caput.
Art. 2.
A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, alternativamente:
Iatravés de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IIatravés de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
IIIatravés de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IVno início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do artigo 1º;
Vdurante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 1º.
Art. 3.
A desobediência ao disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.