Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16670, de 23 de julho de 2009

Nº 16670/2009

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a transferência de recursos financeiros no total de R$ 866.983,26 (oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) a ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS que atuem na área de promoção e prevenção das DST/HIV/AIDS e atenção e apoio a pessoas que vivam e convivam com HIV/AIDS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, proporcionalmente, mediante celebração de convênios, recursos financeiros, no montante total de R$ 866.983,26 (oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS que atuem na área de promoção e prevenção das DST/HIV/AIDS e atenção e apoio a pessoas que vivam e convivam com HIV/AIDS cujos projetos comunitários de intervenção tenham sido selecionados por meio de adequado processo levado a efeito por intermédio da Secretaria da Saúde.
Art. 2.
Para fazer jus ao recebimento das importâncias a elas destinadas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a apresentar, individualmente, pelos respectivos representantes legais, no ato da assinatura dos convênios previstos no art. 1º, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, bem como o Plano de Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 24 de junho de 1993.
Art. 3.
O repasse financeiro autorizado por esta Lei fica condicionado ao encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para conhecimento, da relação nominal das entidades beneficiárias escolhidas na forma do art. 1º, com a discriminação dos valores a serem transferidos a cada uma delas.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura das despesas autorizadas por esta Lei são procedentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2009, constantes da Dotação Orçamentária 2009.2850.10.305.1852.2518.3.50.43.01.23.19051, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no momento de celebração dos convênios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 28-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.