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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16639, de 22 de julho de 2009

Nº 16639/2009

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Goiás a afixarem em local visível ao público quadro contendo as informações que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 17.150, de 16-09-2010.

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Goiás a afixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Unidades de Saúde do Estado de Goiás ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, quadro de tamanho compatível com as seguintes informações:

- Redação dada pela Lei nº 17.150, de 16-09-2010. As Unidades de Saúde do Estado de Goiás ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, quadro de tamanho compatível com as seguintes informações:

I – escala de atendimento dos médicos, por especialidade, incluindo os plantonistas do dia, com a respectiva matrícula;

- Redação dada pela Lei nº 17.150, de 16-09-2010.

Inome dos plantonistas do dia, com a respectiva matrícula;

II – horário de entrada e saída.

- Redação dada pela Lei nº 17.150, de 16-09-2010.

IIhorário de entrada e saída dos plantonistas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 27-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2009.

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