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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16535, de 12 de maio de 2009

Nº 16535/2009

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante convênio e exclusivamente à conta de recursos provenientes da União, constantes do orçamento setorial da Secretaria de Cidadania e Trabalho, repasses financeiros às seguintes entidades, nos valores individuais que especifica, por exercício financeiro, para execução da ação ProJovem Urbano, visando, respectivamente, à operacionalização do processo de formação inicial e continuada de apoio à aprendizagem dos docentes, à realização da capacitação da equipe de coordenação local, diretores de pólo e equipes de apoio administrativo e à formação educacional do ensino fundamental, capacitação profissional e formação cidadã para jovens de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que ainda não tenham concluído o ensino fundamental e saibam ler e escrever:
IFUNDAÇÃO DARCY RIBEIRO, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei n. 5.284, de 30 de junho de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.611.780/0001-79:
a)2008 – R$ 508.355,50 (quinhentos e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos);
b)2009 – R$ 497.664,00 (quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais);
c)2010 – R$ 82.944,00 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais);
IIFUNDAÇÃO PRÓ-CERRADO, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei n. 13.651, de 20 de julho de 2000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 86.819.323/0001-27:
a)2008 – R$ 11.903.244,50 (onze milhões, novecentos e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos);
b)2009 – R$ 29.663.676,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais);
c)2010 – R$ 10.449.388,00 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais).
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios previstos no art. 1º, por seus representantes legais, exigir-se-á das entidades nominadas em seus incisos I e II a apresentação dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 31 da Lei nº 16.107, de 24 de julho de 2007, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), bem como o Plano de Trabalho exigido pelo art. 116, § 1º, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, os quais integrarão os respectivos instrumentos.
Art. 3.
Os repasses financeiros às entidades beneficiárias ficam condicionados à observância, pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, das normas de ordem financeira e orçamentária, mormente quanto ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e à prévia transferência de recursos da União, que deverão estar à disposição dessa Pasta, em conta específica para a ação.
Art. 4.
Os recursos serão oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sendo que para o exercício de 2008 foram cobertos pela Dotação Orçamentária nº 2008.2101.08.244.1898.2769.03.80, Natureza da Despesa nº.3.3.50.42.05, do Grupo nº 03, da Fonte 80 e para os exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária apropriada, respeitado o respectivo PPA, cobertas com recursos a serem liberados e empenhados nos exercícios correspondentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 15-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.

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