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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16499, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16499/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Goiás, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas desaparecidas no Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No Cadastro de Pessoas Desaparecidas de que trata o art. 1º devem ser registrados e disponibilizados, basicamente, os seguintes dados do possível desaparecido(a):
Inome completo e apelido, se tiver;
IIfiliação, naturalidade e data de nascimento;
IIIcaracteres físicos, tais como: altura, cor da pele, dos cabelos e dos olhos;
IVsinais característicos, como cicatrizes e tatuagens;
Vfotos;
VIendereço e telefones para contatos;
VIIcircunstâncias do desaparecimento.
Parágrafo únicoO cadastro da pessoa desaparecida somente será efetivado após a comunicação da ocorrência perante a autoridade policial competente.
Art. 3.
Os órgãos públicos estaduais devem disponibilizar, em locais de maior circulação de pessoas dentro de suas dependências, espaços próprios à afixação de cartazes e similares, contendo fotos e outros dados que possam auxiliar na busca das pessoas cadastradas como desaparecidas.
Parágrafo únicoDevem, ainda, os órgãos públicos estaduais, disponibilizarem espaço, em seus respectivos sítios na internet, destinado às finalidades previstas no caput deste artigo.
Art. 3-A.
As empresas privadas detentoras de locais de grande circulação de pessoas, mediante simples autorização escrita do órgão competente, poderão divulgar fotos e dados úteis na localização de pessoas desaparecidas.

- Acrescido pela Lei nº 22.361, de 31-10-2023.

Parágrafo únicoO órgão de segurança competente deverá contatar, conforme cada caso específico, as empresas privadas, especialmente shopping centers, centros de compras e casas de shows para divulgar em seus ambientes os dados de pessoas desaparecidas.

- Acrescido pela Lei nº 22.361, de 31-10-2023.

Art. 4.
O gestor do Sistema de Comunicação e Cadastro de que trata a presente Lei é o responsável pelo envio e permanente atualização dos dados relativos às pessoas cadastradas como desaparecidas aos órgãos de comunicação públicos e privados do Estado.
Parágrafo únicoAs informações cadastrais descritas no caput deverão ser, também, encaminhadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e demais entidades parceiras na execução da presente Lei.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo a escolha e indicação do Órgão competente para gerir o Sistema de Comunicação e Cadastro instituído pela presente norma.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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