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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22361, de 31 de outubro de 2023

Nº 22361/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.499, de 10 de fevereiro de 2009, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.499, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º-A As empresas privadas detentoras de locais de grande circulação de pessoas, mediante simples autorização escrita do órgão competente, poderão divulgar fotos e dados úteis na localização de pessoas desaparecidas.

Parágrafo únicoO órgão de segurança competente deverá contatar, conforme cada caso específico, as empresas privadas, especialmente shopping centers, centros de compras e casas de shows para divulgar em seus ambientes os dados de pessoas desaparecidas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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