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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16493, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16493/2009

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 16.197, de 17 de março de 2008, que trata da disponibilização e afixação, pelo Poder Público, de mapas rodoviários do Estado, em pontos estratégicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 16.197, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ .......................................................................................

..................................................................................................

§ 1ºOs mapas deverão conter, prioritariamente, a localização dos pontos turísticos do Estado, com informações sobre as respectivas atrações, equipamentos turísticos, infraestrutura de apoio ao turista, distâncias em km da Capital e das cidades mais próximas, bem como os números de telefones das Prefeituras ou Órgãos de Turismo dos locais destacados. -A Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Iatrações turísticas: todo local, objeto ou acontecimento que motive o deslocamento de pessoas para visitá-los, classificando-se esses em naturais, histórico-culturais e eventos programados;
IIequipamentos turísticos: conjunto de edificações, instalações e serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística, como meios de hospedagem, serviços de alimentação, agenciamento e transporte turístico, entretenimento, bem como instalações e serviços para eventos;
IIIinfraestrutura de apoio ao turista: conjunto de obras e instalações de estrutura física de base que serve à população local e ao desenvolvimento da atividade turística, como sistemas de transporte, comunicação, segurança e atendimento médico hospitalar.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.

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