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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16197, de 17 de março de 2008

Nº 16197/2008

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em Preto Redação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Trata da disponibilização e afixação, pelo Poder Público, de mapas rodoviários do Estado, em pontos estratégicos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Público Estadual disponibilizará mapas rodoviários do Estado, a serem afixado em painéis visíveis ao público, nos postos de combustíveis e outros pontos comerciais estrategicamente localizados nas rodovias goianas.
§ 1ºOs mapas deverão conter, prioritariamente, a localização dos pontos turísticos do Estado, com informações sobre as respectivas atrações, equipamentos turísticos, infraestrutura de apoio ao turista, distâncias em km da Capital e das cidades mais próximas, bem como os números de telefones das Prefeituras ou Órgãos de Turismo dos locais destacados.

- Redação dada pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.

§ 1o Os mapas deverão conter, prioritariamente, a localização dos pontos turísticos do Estado, com informações sobre as respectivas atrações, distâncias em km da Capital e das cidades mais próximas, bem como os números de telefones das Prefeituras ou Órgãos de Turismo dos locais destacados. -A Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.

Iatrações turísticas: todo local, objeto ou acontecimento que motive o deslocamento de pessoas para visitá-los, classificando-se esses em naturais, histórico-culturais e eventos programados;

- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.

IIequipamentos turísticos: conjunto de edificações, instalações e serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística, como meios de hospedagem, serviços de alimentação, agenciamento e transporte turístico, entretenimento, bem como instalações e serviços para eventos;

- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.

IIIinfraestrutura de apoio ao turista: conjunto de obras e instalações de estrutura física de base que serve à população local e ao desenvolvimento da atividade turística, como sistemas de transporte, comunicação, segurança e atendimento médico hospitalar.

- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.

§ 2ºA escolha estratégica dos pontos comerciais que deverão expor os mapas de que trata o caput deste artigo, bem como do conteúdo informativo destes, será realizada por órgão competente do Estado, na forma de regulamento próprio.
§ 3ºOs painéis para a colocação dos aludidos mapas rodoviários poderão ser custeados pela iniciativa privada e conter publicidade, desde que a área ocupada por esta não prejudique a visibilidade das informações contidas nos respectivos mapas.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 3-A.
Os contratos de concessão de rodovias estaduais, bem como os contratos que tenham por objeto a construção, manutenção, reforma ou conservação de rodovias que integrem o circuito turístico do Estado de Goiás, deverão conter cláusulas que exijam a instalação de sinalização turística bilíngue (português e inglês).

- Acrescido pela Lei no 21.824, de 22-03-2023.

Parágrafo únicoOs editais de licitação para contratação dos serviços mencionados no caput deste artigo deverão conter, dentre as condições necessárias para a prestação adequada do serviço, o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

- Acrescido pela Lei no 21.824, de 22-03-2023.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-03-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .

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