Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16197, de 17 de março de 2008
Nº 16197/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor | |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Trata da disponibilização e afixação, pelo Poder Público, de mapas rodoviários do Estado, em pontos estratégicos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.
§ 1o Os mapas deverão conter, prioritariamente, a localização dos pontos turísticos do Estado, com informações sobre as respectivas atrações, distâncias em km da Capital e das cidades mais próximas, bem como os números de telefones das Prefeituras ou Órgãos de Turismo dos locais destacados. -A Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.493, de 10-02-2009.
- Acrescido pela Lei no 21.824, de 22-03-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.824, de 22-03-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-03-2008)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 25-03-2008 .