Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16476, de 10 de fevereiro de 2009
Nº 16476/2009
- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
- Acrescido dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
- Acrescido dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
- Acrescido dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
Art. 2º A Política contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Estado de Goiás será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
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Art. 3º São objetivos da Política prevista nesta Lei:
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Art. 5º A Política será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.
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Art. 6º São instrumentos da Política prevista nesta Lei:
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Art. 7º A Política será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.
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Art. 8º As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.
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Art. 9º A Política observará as seguintes ações:
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XVIII – desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico.
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Art. 11-A. A Política instituída por esta Lei será planejada e executada em sintonia com os programas voltados à agricultura urbana e periurbana instituídos pelos demais entes federados.
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Art. 11-B. A Política deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicado relatório com os respectivos dados e resultados.
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- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
PAULO MARTINS DA SILVA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.