Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16476, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16476/2009

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado de Goiás será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Parágrafo únicoEntende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.
Izona urbana: aquela assim definida nos termos do § 1º do art. 32 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

- Acrescido dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

IIzona periurbana: as áreas em transição nas quais coexistem lógicas urbanas e rurais, com atributos específicos, fragilidades e potencialidades próprias, resultantes das interações dos elementos urbanos e rurais;

- Acrescido dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

IIIagricultura urbana e periurbana: aquela desenvolvida nos espaços correspondentes, constituída do conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.

- Acrescido dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 2º A Política contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Estado de Goiás será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 2.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3º São objetivos da Política prevista nesta Lei:

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
Iampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
IIgerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
IIIproteger a saúde e o estado nutricional do grupo maternoinfantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade maternoinfantil;
IVampliar e qualificar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;
Vgarantir a qualidade higiênicossanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito;
VIestimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;
VIIpromover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
VIIIpromover a equidade de gênero, raça e etnia, com garantia de acesso aos recursos gerados e ao seu controle;
IXestimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos;
Xestimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
XIestimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceira, de programas de combate à fome e à exclusão social;
XIIaproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XIIIpromover a realização de diagnósticos urbanos e periurbanos participativos.

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XIIIpromover a realização de diagnósticos urbanos participativos.
Art. 4.
VETADO

Art. 5º A Política será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 5.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.

Art. 6º São instrumentos da Política prevista nesta Lei:

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 6.
São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
Io crédito e o seguro agrícola;
IIa educação e a capacitação;
IIIa pesquisa e a assistência técnica;
IVa certificação de origem e a qualidade de produtos.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios, com o objetivo de contemplar aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 7º A Política será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 7.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

Art. 8º As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 8.
As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

Art. 9º A Política observará as seguintes ações:

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 9.
A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:
Icoordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
IIanálise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IIIorientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos;
IVviabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
Vestabelecimento de parcerias com entidades publicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VIdesenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VIIestabelecimento de parcerias com organizações não-governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIIIpromoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta Lei;
IXmanutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
Xidentificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana;
XIconstituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XIconstituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XIIestímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XIIestímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIIIestímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos e periurbanos às organizações de consumidores;

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XIIIestímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XIVpromoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

- Redação dada pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XIVpromoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XVpromoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.
XVIincentivo à criação de hortas comunitárias e escolares em áreas urbanas e periurbanas;

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XVIIoferta de treinamento e assistência técnica para a produção de alimentos saudáveis e de baixo custo;

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

XVIII – desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico.

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 10.
São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo únicoNa definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Goiás – CONSEA-GO.
Art. 11.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.
Parágrafo únicoConstituem fontes de recursos dessa Política:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IIrepasses da União;
IIIrecursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IVrecursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIoutras fontes.

Art. 11-A. A Política instituída por esta Lei será planejada e executada em sintonia com os programas voltados à agricultura urbana e periurbana instituídos pelos demais entes federados.

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 11-B. A Política deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicado relatório com os respectivos dados e resultados.

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

§ 1ºO relatório de monitoramento e avaliação, na forma prevista no caput, deve:

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Iser publicado, em transparência ativa e local de destaque, na página oficial do órgão competente, no mínimo uma vez ao ano, até o final do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, facultada a previsão em ato próprio de outra periodicidade e/ou outra data limite para publicação;

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

IIesclarecer, preferencialmente em tópico preliminar, a metodologia da avaliação e as fontes de dados utilizadas;

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

IIIdescrever as atividades desenvolvidas ao longo do exercício a que se refere para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e demais disposições previstas nesta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

IVmencionar e avaliar:

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

a)o total de recursos públicos despendidos no âmbito da Política, orçamentários ou de qualquer outra natureza, com a devida discriminação;

- Acrescida pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

b)as principais demandas, dificuldades, obstáculos e limitações, de ordem financeira, de gestão ou qualquer outra natureza, à plena realização das disposições desta Lei;

- Acrescida pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

c)outros dados, quantitativos e qualitativos, e respectivas análises que contribuam com o processo de monitoramento e avaliação da Política no curto, médio e longo prazo.

- Acrescida pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

§ 2ºOs dados obtidos no processo de monitoramento e avaliação e os demais utilizados nos relatórios a que se refere o § 1º deste artigo devem ser inseridos e armazenados preferencialmente em sistema informatizado, já existente ou a ser desenvolvido, que permita:

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Ia manutenção do registro dos dados e informações em série histórica, da forma mais desagregada possível;

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

IIo respectivo cruzamento, conforme indicadores e critérios previamente selecionados.

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

§ 3ºEnquanto inexistente o sistema previsto no § 2º deste artigo, a inserção e o armazenamento ali referidos devem ser feitos de outra forma disponível, ainda que sem todas as funcionalidades mencionadas.

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

§ 4ºO órgão competente deve armazenar a documentação que sirva de fundamento aos relatórios de que trata o § 1º deste artigo, ou cópia dela, em meio físico ou digital, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou outro estabelecido em lei ou ato normativo, e fornecer cópia a quem o solicitar, ressalvadas as informações e os documentos protegidos por sigilo na forma da lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.308, de 27-3-2025.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

PAULO MARTINS DA SILVA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo