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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23308, de 27 de março de 2025

Nº 23308/2025

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Art. 1.
A Lei nº 16.476, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Estado de Goiás será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
Izona urbana: aquela assim definida nos termos do § 1º do art. 32 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IIzona periurbana: as áreas em transição nas quais coexistem lógicas urbanas e rurais, com atributos específicos, fragilidades e potencialidades próprias, resultantes das interações dos elementos urbanos e rurais;
IIIagricultura urbana e periurbana: aquela desenvolvida nos espaços correspondentes, constituída do conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.” (NR)

“Art. 2º A Política contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.” (NR)

“Art. 3º São objetivos da Política prevista nesta Lei:

...................................................................................................................................

XIIIpromover a realização de diagnósticos urbanos e periurbanos participativos.” (NR)

“Art. 5º A Política será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.” (NR)

“Art. 6º São instrumentos da Política prevista nesta Lei:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º A Política será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.” (NR)

“Art. 8º As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.” (NR)

“Art. 9º A Política observará as seguintes ações:

...................................................................................................................................

X(VETADO);
XIconstituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XIIestímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana e periurbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIIIestímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos e periurbanos às organizações de consumidores;
XIVpromoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

...................................................................................................................................

XVIincentivo à criação de hortas comunitárias e escolares em áreas urbanas e periurbanas;
XVIIoferta de treinamento e assistência técnica para a produção de alimentos saudáveis e de baixo custo;

XVIII - desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico.” (NR)

“

Altera a Lei nº 16.476, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11-A.
A Política instituída por esta Lei será planejada e executada em sintonia com os programas voltados à agricultura urbana e periurbana instituídos pelos demais entes federados.” (NR)

“

Art. 11-B.
A Política deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicado relatório com os respectivos dados e resultados.
§ 1ºO relatório de monitoramento e avaliação, na forma prevista no caput, deve:
Iser publicado, em transparência ativa e local de destaque, na página oficial do órgão competente, no mínimo uma vez ao ano, até o final do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, facultada a previsão em ato próprio de outra periodicidade e/ou outra data limite para publicação;
IIesclarecer, preferencialmente em tópico preliminar, a metodologia da avaliação e as fontes de dados utilizadas;
IIIdescrever as atividades desenvolvidas ao longo do exercício a que se refere para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e demais disposições previstas nesta Lei;
IVmencionar e avaliar:
a)o total de recursos públicos despendidos no âmbito da Política, orçamentários ou de qualquer outra natureza, com a devida discriminação;
b)as principais demandas, dificuldades, obstáculos e limitações, de ordem financeira, de gestão ou qualquer outra natureza, à plena realização das disposições desta Lei;
c)outros dados, quantitativos e qualitativos, e respectivas análises que contribuam com o processo de monitoramento e avaliação da Política no curto, médio e longo prazo.
§ 2ºOs dados obtidos no processo de monitoramento e avaliação e os demais utilizados nos relatórios a que se refere o § 1º deste artigo devem ser inseridos e armazenados preferencialmente em sistema informatizado, já existente ou a ser desenvolvido, que permita:
Ia manutenção do registro dos dados e informações em série histórica, da forma mais desagregada possível;
IIo respectivo cruzamento, conforme indicadores e critérios previamente selecionados.
§ 3ºEnquanto inexistente o sistema previsto no § 2º deste artigo, a inserção e o armazenamento ali referidos devem ser feitos de outra forma disponível, ainda que sem todas as funcionalidades mencionadas.
§ 4ºO órgão competente deve armazenar a documentação que sirva de fundamento aos relatórios de que trata o § 1º deste artigo, ou cópia dela, em meio físico ou digital, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou outro estabelecido em lei ou ato normativo, e fornecer cópia a quem o solicitar, ressalvadas as informações e os documentos protegidos por sigilo na forma da lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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