Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23308, de 27 de março de 2025
Nº 23308/2025
“Art. 1º A Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Estado de Goiás será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
“Art. 2º A Política contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.” (NR)
“Art. 3º São objetivos da Política prevista nesta Lei:
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“Art. 5º A Política será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.” (NR)
“Art. 6º São instrumentos da Política prevista nesta Lei:
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“Art. 7º A Política será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.” (NR)
“Art. 8º As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.” (NR)
“Art. 9º A Política observará as seguintes ações:
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XVIII - desenvolvimento de projetos de compostagem e reciclagem de resíduos orgânicos para a produção de adubo orgânico.” (NR)
“
Altera a Lei nº 16.476, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual