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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16349, de 22 de setembro de 2008

Nº 16349/2008

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Art. 1.
Fica instituída a Comenda Otávio Lage, que tem por finalidade homenagear pessoas e instituições que hajam se dedicado à inclusão social, no âmbito do Estado de Goiás, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Institui a Comenda Otávio Lage.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comenda Otávio Lage será concedida, anualmente, em cerimônia a realizar-se na segunda-feira do mês de abril, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 17.201, de 24-11-2010. A Comenda Otávio Lage será concedida, anualmente, em cerimônia a realizar-se no dia 28 de dezembro, data de nascimento de Otávio Lage de Siqueira, passando a integrar o calendário oficial de eventos de Goiás.

§ 1ºA primeira cerimônia de entrega da Comenda acontecerá na cidade de Goianésia, e as demais na cidade de Goiânia, salvo disposição específica em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºOs agraciados receberão das mãos do Governador do Estado, ou outra autoridade por ele indicada, medalha e diploma assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente e Presidente de Honra do Conselho, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.
§ 3ºFora da data estipulada por esta Lei, a Comenda Otávio Lage somente poderá ser outorgada mediante proposição de seu Conselho e conforme decreto específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
A Comenda Otávio Lage será administrada por um Conselho constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados anualmente por seus titulares e nomeados pelo Governador, permitida a recondução:
IAssembléia Legislativa do Estado de Goiás;
IIFederação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG;
IIIAssociação Goiana dos Municípios – AGM;
IVSecretaria de Cidadania e Trabalho;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria de Indústria e Comércio.
§ 1ºA cada indicação anual, o Conselho elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.
§ 2ºO Prefeito de Goianésia será o Presidente de Honra do Conselho.
Art. 4.
Compete ao Conselho da Comenda Otávio Lage:
Ipropor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
IIzelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
IIIavaliar as propostas para a concessão da Comenda que lhe foram encaminhadas;
IVpropor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Vsuspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade;
VIelaborar seu regimento interno.
§ 1ºAs deliberações do Conselho dar-se-ão pela maioria de seus membros.
§ 2ºAs propostas para concessão da Comenda devem conter o nome completo, a qualificação, os dados biográficos do candidato e a indicação dos serviços por ele prestados.
§ 3ºA relação dos agraciados, em número máximo de trinta, será publicada anualmente por ato do Governador do Estado.
Art. 5.
O Conselho da Comenda Otávio Lage reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, de forma extraordinária, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 6.
O Conselho manterá livro de registro, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 26-09-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-09-2008.

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