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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16191, de 16 de janeiro de 2008

Nº 16191/2008

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 16.191, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.

Altera a Lei no 16.107, de 24 de julho de 2007, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 44 da Lei no 16.107 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 44.
No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembléia Legislativa 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-01-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 21-01-2008 .

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