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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16153, de 26 de outubro de 2007

Nº 16153/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 16.153, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

- Revogada pela Lei nº 20.694, de 26-12-2019, art. 72.

Dispõe sobre a preservação dos campos de murundus, também conhecidos como covais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam consideradas como Áreas de Preservação Permanente para fins de licenciamento ambiental, os campos de murundus, conhecidos regionalmente no sudoeste goiano como covais.
§ 1ºEntende-se por campos de murundus uma fitofisionomia do Bioma Cerrado que consiste basicamente em um campo úmido, em terreno pouco inclinado, com ilhas de campo limpo ou cerrado, arredondadas, com cerca de 1 a 10 metros de diâmetros, por decímetros de altura, localizados geralmente a montante de nascentes e ou olhos d'água e ao longo dos mananciais.
§ 2ºOs campos de murundus caracterizam-se pela ocorrência de solos hidromórficos, de coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a presença de aqüíferos suspensos aflorantes e subaflorantes considerados também, como zona de recarga do aqüífero livre ou lençol freático.
§ 3ºOs campos de murundus constituem área de reserva de biodiversidade, tanto da flora como da fauna.
Art. 2.
Para fim de identificação e delimitação da extensão dos campos de murundus deve ser observada, quando da avaliação de processos para licenciamento, a presença de solos hidromórficos e a ocorrência de vegetação característica de solos de campos úmidos, para em seguida solicitar vistorias em campo que permita conferir as demais características apresentadas nos parágrafo 1o, 2o e 3o do art. 1o.
Art. 3.
A supressão da vegetação e a utilização de áreas localizadas próximas a campos de murundus para drenagem, cultivo, pastoreio e outras atividades, devem atender as seguintes exigências:
Imanter um raio mínimo de 50 metros de largura ao redor das áreas de campos de murundus, podendo ser esta distância ampliada, de acordo com as peculiaridades locais, a partir de parecer técnico emitido após vistoria em campo;
IIexigência de prévia avaliação de impacto ambiental, sem prejuízo de outros estudos técnicos que fizerem necessários;
IIIaprovação prévia do corpo técnico dos órgãos estaduais competentes, conforme regulamento, como condição essencial à legalização da instalação e do funcionamento de atividades em área próxima a campos de murundus.
Art. 4.
Para atividades implantadas antes da vigência desta Lei e exploradas por mais de 2 (dois) anos, o licenciamento ou sua renovação fica condicionada à prévia aprovação do corpo técnico, previsto no artigo anterior, que fixará os estudos técnicos adequados além de outras exigências que se fizerem necessárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José de Paula Moraes Filho

(D.O. de 12-11-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 12-11- 2007.

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