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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16144, de 17 de outubro de 2007

Nº 16144/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 16.144, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

Altera a Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VII do art. 1o da Lei no 13.631, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação.

“ ........................................................................................

.....................................................................................................

VIIassumir, frente à Companhia Energética de Goiás – CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da Saneamento de Goiás S. A. – SANEAGO, até o limite de R$ 183.693.003,76 (cento e oitenta e três milhões, seiscentos e noventa e três mil e três reais e setenta e seis centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais encargos, mediante integralização de capital nesse valor, atualizado pelo IGP-M/FGV, no período compreendido entre a cessão de débito e a concretização do aumento de capital, sendo 80% (oitenta por cento) em ações ordinárias e 20% (vinte por cento) em preferenciais.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Lei no 13.631, de 17 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Orion Andrade Carvalho

(D.O. de 22-10-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-10-2007.

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