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Lei Estadual de Goiás nº 16138, de 2 de outubro de 2007

Nº 16138/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Os arts. 1o, 2o e 4o da Lei no 16.071, de 10 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos termos do art. 24 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei federal no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (NR)

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 16.071, de 10 de julho de 2007, que instituiu o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
........................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Milca Severino Pereira

(D.O. de 05-10-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 05-10-2007.

Parágrafo únicoCompete ainda ao CONFUNDEB: Por decisão da maioria de seus membros, o CONFUNDEB poderá convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos sobre o fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias”.(NR)

“Art. 4o O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1o do art. 24 da Medida Provisória no 339/2006, será composto por 17 (dezessete) membros titulares e seus devidos suplentes, com os seguintes representantes:

Isupervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de contribuir para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
IIIreceber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” (NR)

“Art. 2o A - Poderá o CONFUNDEB, sempre que julgar conveniente, apresentar à Assembléia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal sobre os registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.

Itrês membros titulares e três suplentes do Poder Executivo Estadual, sendo que dos membros titulares pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
IIdois membros titulares e dois suplentes dos Poderes Executivos Municipais;
IIIum membro titular e um suplente do Conselho Estadual de Educação;
IVum membro titular e um suplente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
Vum membro titular e um suplente da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VIdois membros titulares e dois suplentes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VIIdois membros titulares e dois suplentes dos estudantes da Educação Básica Pública;
VIIIum membro titular e um suplente do Fórum Estadual de Educação – GO;
IXum membro titular e um suplente da Universidade Federal de Goiás – UFG;
Xum membro titular e um suplente do Conselho Regional de Contabilidade;
XIum membro titular e um suplente da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
XIIum membro titular e um suplente da Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

......................................................................

§ 5ºSão impedidos de integrar o CONFUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado da Educação;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo do Estado; ou
b)prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do Estado.
§ 6ºO CONFUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional com o Poder Executivo Estadual.” (NR)

"Art. 4o A - VETADO.

"Art. 4o B - O CONFUNDEB, para fins de efetivo cumprimento de suas competências, terá amplo acesso aos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB". (NR)

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