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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16137, de 18 de setembro de 2007

Nº 16137/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 15.206, de 07 de junho de 2005, que instituiu o Programa Bolsa Orquestra.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo especificados da Lei no 15.206, de 07 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando revogado seu art. 8o:

“Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa Orquestra, que tem por objetivo a concessão de bolsas-auxílio a jovens músicos com vistas à viabilização da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás.” (NR)

“

Art. 2.
......................................................................
Iter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial;

.............................................................................." (NR)

“Art. 4o O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), distribuído entre músicos dos seguintes instrumentos: Flauta, Flautim, Oboé, Corne Inglês, Clarineta, Clarone, Saxofone, Fagote, Trompa, Trompete, Trombone, Tuba, Tímpano, Percussão, Harpa, Teclado, Piano, Violino, Viola, Violoncelo e Contrabaixo.

..................................................................................

§ 2ºA Bolsa Orquestra será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 07 (sete) vezes.

.............................................................................." (NR)

“

Art. 5.
.....................................................................
Ifreqüentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações sempre que convocado pela Secretaria da Educação, inclusive fora de seu domicílio;
IInão se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás;

.............................................................................." (NR)

“Art. 7o Ficam instituídas a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra, composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, designados pelo respectivo titular, com competências a serem definidas no ato a que se refere o art. 9o desta Lei.

Parágrafo únicoA Comissão Artística da Bolsa Orquestra prestará contas mensalmente à Comissão Executiva da Bolsa Orquestra, por meio de relatório de freqüência a ensaios e concertos e de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Milca Severino Pereira

(D.O. de 24-09-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-09-2007.

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